Quando se fala em Seguro de Transporte Nacional, ou Seguro TN, é importante separar duas coisas: a proteção da mercadoria e a responsabilidade civil do transportador. Até onde se sabe, o Seguro TN é contratado pelo embarcador, ou seja, pelo dono da carga, para cobrir prejuízos decorrentes de danos, perdas, roubo e outros riscos previstos na apólice.
No entanto, com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.599/23 e pela Portaria nº 27/2025 da ANTT, surgiu uma dúvida importante: se o transportador agora tem seguros obrigatórios e deve assumir a gestão do risco, o embarcador ainda precisa contratar o Seguro TN?
A resposta pode parecer simples, uma vez que a nova legislação reorganizou responsabilidades e deixou mais claro o papel do transportador. Ainda assim, isso não significa que todos os interesses do dono da carga estejam protegidos apenas pelos seguros obrigatórios.
Neste artigo, explicamos o que mudou, quais são as obrigações do transportador e em quais situações o Seguro TN continua sendo uma escolha estratégica para o embarcador.

Para começar: o que é o Seguro TN?
O Seguro de Transporte Nacional (TN) cobre riscos e danos sofridos pela mercadoria durante o transporte dentro do território nacional, seja por via terrestre, aérea ou fluvial.
Diferente dos seguros obrigatórios do transportador (como o RCTR-C e o RC-DC), o Seguro TN:
- Protege diretamente a mercadoria;
- Independe da comprovação de culpa;
- Pode cobrir riscos mais amplos, como roubo e avarias.
Em outras palavras, ele é um seguro voltado ao interesse da carga.
Seguro TN: Lei nº 14.599/23 e Portaria nº 27/2025 da ANTT
Para entender se a responsabilidade do Seguro TN recai sobre o transportador ou o embarcador, é preciso conhecer o contexto. Vamos lá:
O que diz a Portaria nº 27/2025 da ANTT
Antes dessa lei, havia a seguinte lógica: o embarcador contratava o Seguro TN e, por meio de uma Carta de DDR, transferia ao transportador as regras de gerenciamento de risco negociadas com a seguradora.
Na prática, isso fazia com que o transportador ficasse sujeito a exigências de diferentes embarcadores, cada um com critérios próprios de PGR (Plano de Gerenciamento de Risco), rastreamento, roteirização e procedimentos operacionais.
Isso gerava um problema real: transportadoras que operavam para múltiplos clientes precisavam atender a exigências contraditórias ao mesmo tempo, travando a operação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.599/2023, essa lógica foi reorganizada. A lei atribuiu ao transportador a responsabilidade direta pela contratação dos seguros obrigatórios da operação, incluindo:
- RCTR-C, para danos à mercadoria decorrentes de acidentes durante o transporte;
- RC-DC, para perdas por roubo ou desaparecimento de carga;
- RC-V, para danos causados a terceiros durante a operação.
Adicionalmente, o transportador também passa a ser responsável pela definição e pelo cumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) junto à seguradora. Com isso, a lógica que sustentava a utilização da Carta de DDR deixa de existir.
O que diz a Portaria nº 27/2025 da ANTT
Em setembro de 2025, a ANTT publicou a Portaria nº 27/2025, que regulamentou como os transportadores devem comprovar a contratação dos seguros obrigatórios.
Os pontos mais relevantes são:
- A comprovação pode ser feita diretamente, por meio da apresentação da apólice durante fiscalização, ou de forma automática via sistema de integração digital entre seguradoras e ANTT;
- Cada transportador só pode manter uma apólice vigente de RCTR-C e uma de RC-DC, vinculadas ao seu registro no RNTRC;
- O descumprimento pode levar à suspensão do RNTRC, impedindo, por um tempo, a prestação dos serviços de transporte;
- Em caso de subcontratação de Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), a responsabilidade pela contratação dos seguros é de quem contrata o TAC — e não do próprio autônomo.
Então o embarcador não precisa mais do Seguro TN?
Mesmo com essa mudança, o embarcador não está automaticamente protegido. Um ponto que merece atenção aqui é: os seguros obrigatórios do transportador protegem a responsabilidade do transportador, mas não necessariamente todos os interesses do dono da carga.
Na prática, essas apólices podem ter:
- Limites de indenização, que podem não acompanhar o valor total da carga;
- Exclusões contratuais, dependendo do tipo de mercadoria, rota ou operação;
- Condições específicas de cobertura, que precisam ser cumpridas para que a indenização seja válida.
Ou seja: ainda pode haver situações em que o prejuízo não seja integralmente indenizado pelo seguro do transportador.
É nesse ponto que o Seguro TN continua fazendo sentido para o embarcador, especialmente em situações como:
- Cargas de alto valor agregado;
- Operações com múltiplos transportadores;
- Contratos com exigências logísticas ou comerciais específicas;
- Rotas com maior exposição a roubo.

Resumindo: responsabilidades do transportador e do embarcador
O transportador tem como prioridade cumprir a legislação e operar com seguros obrigatórios válidos, incluindo RCTR-C, RC-DC e RC-V, além de assumir a gestão do PGR junto à seguradora.
Já o Seguro TN, por proteger diretamente a mercadoria, continua sendo uma decisão do embarcador. Destacamos que ele não substitui as obrigações legais do transportador, mas pode complementar a proteção da carga quando a empresa entende que depender apenas das apólices do transportador não é suficiente.
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