Se você atua no transporte rodoviário de cargas, provavelmente já se deparou com as mudanças envolvendo o RC-V (Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo). A partir das atualizações trazidas pela Resolução CNSP n° 478/2024 e pela Circular Susep n° 51/2025, o RC-V passou a integrar oficialmente o conjunto de seguros obrigatórios para transportadores com registro ativo no RNTRC da ANTT.
Ainda tem dúvidas sobre o que mudou, o que precisa contratar e como funcionam as novas regras do RC-V na prática? Continue a leitura para encontrar essas (e outras) respostas.

O que é o seguro RC-V?
O Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) é a cobertura destinada a amparar o transportador por danos materiais e corporais causados a terceiros decorrentes de acidentes ocorridos durante a execução do transporte rodoviário de cargas.
Em outras palavras, cobre os prejuízos que o seu veículo causar a outras pessoas enquanto está realizando um transporte.
Mudança no RC-V: o que a Circular 51/2025 da Susep determina?
A Circular n° 51/2025, de maio de 2025, fez surgir o Grupo 06 — Transportes, o qual estrutura os seguros obrigatórios do setor em três ramos específicos:
- Ramo 54 – RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga): garante cobertura para prejuízos à mercadoria transportada em caso de acidentes ocorridos durante o trajeto.
- Ramo 55 – RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga): cobre perdas por roubo da carga.
- Ramo 59 – RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo): cobertura voltada aos danos causados a terceiros — materiais ou corporais — durante o transporte rodoviário de cargas.
Importante destacar que a obrigatoriedade vale independentemente do modelo operacional da empresa, isto é, seja com frota própria, veículos agregados ou terceirizados (identificados pela sigla TAC, de Transportador Autônomo de Carga).
E como funcionava antes?
Só para você melhor compreender o que mudou, vamos reconstruir o cenário anterior à nova regra do RC-V: quando ocorria um acidente durante o transporte e havia danos a terceiros, o entendimento comum era que o transportador acionava a apólice de frota (ou seja, o seguro vinculado diretamente ao veículo).
A apólice da carga, por sua vez, tinha escopo restrito à mercadoria transportada. Cada cobertura ocupava seu espaço e o RC-F da frota era suficiente para responder pelos danos a terceiros.
Essa mudança pode gerar confusão, uma vez que, de acordo com a nova regra, o RC-V deixa de ser apenas uma cobertura veicular e passa a ser um elemento fundamental do seguro de transporte.
Colocando em outros termos, trata-se de uma nova hierarquia de acionamento.
RC-V: regra importante sobre franquia e contratação
A nova regulamentação traz regras claras sobre franquia e flexibilidade de contratação:
- Vedação de franquia: não é permitido cobrar franquia para as coberturas básicas obrigatórias do RC-V, o que amplia a proteção ao transportador.

E o que acontece com os TACs subcontratados?
Para transportadoras que operam com Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) subcontratados, as regras também são claras:
- A obrigatoriedade do RC-V se estende aos veículos que prestam serviço à transportadora.
- É responsabilidade da empresa contratante garantir que esses veículos estejam cobertos.
- A contratação pode ser realizada por viagem, em nome do TAC subcontratado.
- Uma apólice coletiva que inclua todos os TACs vinculados pode ser utilizada, o que diminui os custos administrativos.
O que o RC-V NÃO cobre?
O RC-V não protege a mercadoria transportada. Para isso, a transportadora precisa contar com o RCTR-C (acidente com a carga) e o RC-DC (roubo ou desaparecimento da carga), que são seguros distintos e também obrigatórios.
Caso queira saber mais sobre cada um dos seguros, leia também:
- Seguro de carga para transportadores: RCTR-C
- Seguro de carga RC-DC: o que é, o que ele cobre e como funciona?
O surgimento da Taxa de Seguro Obrigatório (TSO)
A TSO é a taxa utilizada para repassar ao contratante do frete o custo dos seguros obrigatórios da operação de transporte. Ela pode englobar:
- RCTR-C (acidente com a carga)
- RC-DC (roubo/desaparecimento da carga)
- RC-V (danos a terceiros causados pelo veículo durante o transporte)
Com o RC-V agora sendo obrigatório para o transportador rodoviário de carga, surge a possibilidade de formalizar o repasse desse custo ao contratante do frete. E isso é feito justamente por meio da Taxa de Seguro Obrigatório.
Sendo assim, a TSO nada mais é do que uma forma estruturada de equilibrar os custos operacionais da transportadora sem comprometer a margem do negócio.
Importante: não existe uma tabela fixa nacional para a TSO. A forma de repasse do custo é uma prática comercial da operação de transporte.
Quais as consequências de não contratar o RC-V?
A partir de março de 2026, os sistemas da ANTT e das seguradoras devem estar integrados para verificar automaticamente quais transportadores possuem os três seguros obrigatórios.
A não contratação do RC-V pode impedir a atualização ou renovação do registro no RNTRC.
Além disso, sempre importante destacar que operar sem a cobertura expõe o transportador ao risco de arcar diretamente com indenizações por danos a terceiros. E, como você deve saber, esses valores podem chegar a centenas de milhares de reais em acidentes graves.
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