Seguro de Transporte Nacional O que é e o que muda com a nova Lei nº 14.599/23

Manter a segurança nas operações de transporte é de suma importância, tanto para transportadores, quanto para embarcadores. A Lei 14.599/23, em vigor desde o dia 19 de junho, trouxe mudanças quanto aos seguros obrigatórios para os transportadores, mas algumas mudanças também aconteceram para os embarcadores.

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Acompanhe o que é o Seguro de Transporte Nacional e quais foram as mudanças depois da nova lei:

O que é o Seguro de Transporte Nacional?

O Seguro de Transporte Nacional é a modalidade de seguro com cobertura contra riscos e danos dentro do território nacional. Esse seguro é contratado por embarcadores que precisam transportar suas mercadorias dentro do território nacional, seja por via terrestre, aérea ou fluvial.

A cobertura do Seguro de Transporte Nacional varia de acordo com a apólice contratada e as necessidades do segurado. Geralmente as apólices cobrem proteção contra danos, perdas e roubo da carga durante o transporte. O Seguro  de Transporte Nacional pode cobrir despesas adicionais, como avarias emergenciais, despesas de salvamento e desvios de rota.

O que o Seguro Nacional não cobre

É importante saber que o Seguro de Transporte Nacional não cobre todos os riscos possíveis durante o transporte, existindo algumas exclusões comuns Danos causados por mal acondicionamento da mercadoria, vícios intrínsecos da mercadoria e eventos considerados fora do controle do transportador, são alguns exemplos em que o seguro não cobre. 

Como funciona o Seguro de Transporte Nacional

Para fazer a contratação de uma apólice de Seguro de Transporte Nacional, o segurado deve informar os detalhes da carga, como o tipo de mercadoria, valor declarado e itinerário de transporte, para a seguradora calcular o valor do prêmio do seguro.

O Seguro de Transporte Nacional possui dois tipos de apólice, são elas:

Apólice aberta: Nesta modalidade, o pagamento do seguro é realizado mensalmente com base no volume de transporte realizado no mês anterior. Essa opção oferece flexibilidade, pois o valor do prêmio é ajustado de acordo com o movimento de transportes efetuados.

Apólice Ajustável: Nessa modalidade, é feita uma previsão anual de embarques e o valor do prêmio é definido com base nessa estimativa. Essa opção é mais estável e permite planejar os custos de seguro ao longo de um ano.

Como escolher sua apólice?

Para decidir qual apólice contratar, é fundamental consultar uma corretora de seguros especializada que possa orientar qual a melhor alternativa de acordo com as necessidades da sua operação. Nós da Zattar Seguros somos especialistas em seguros no ramo de transportes.

Coberturas do Seguro de Transportes Nacional

As coberturas de transporte nacional se dividem em: Ampla A, Restritiva B e Restritiva C.

Acompanhe os detalhes de cada cobertura:

Ampla A

A cobertura Ampla A oferece proteção contra danos materiais decorrentes de todos os tipos de riscos, especificados na apólice contratada, causados por qualquer causa externa, com exceção de situações não cobertas previstas nas cláusulas de prejuízos não indenizáveis.

Ampla B

A cobertura Restrita B assegura ao segurado indenizações por prejuízos decorrentes de perdas e danos causados por:

  • Incêndio, raio ou explosão;
  • Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
  • Capotagem, colisão tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
  • Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
  • Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
  • Descarga de carga em porto de arribada;
  • Carga lançada no mar;
  • Perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar;
  • Inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
  • Desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
  • Terremoto ou erupção vulcânica;
  • Entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, contêiner, furgão ou local de armazenamento.

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Restrita C

A cobertura Restrita C oferece proteção contra prejuízos decorrentes de todos os riscos de perdas materiais mencionados na apólice, desde que sejam causados por eventos externos, com exceção das situações não indenizáveis descritas nas cláusulas de prejuízos.

  • Incêndio, raio ou explosão;
  • Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
  • Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
  • Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
  • Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
  • Descarga de carga em porto de arribada;
  • Carga lançada ao mar;
  • Perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio;
  • Perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.

Vantagens do Seguro de Transporte Nacional

Seguro de Transporte Nacional: o que mudou?

Após a aprovação da Lei nº 14.599/23, que alterou pontos na legislação dos seguros de transporte de cargas, alguns seguros se tornaram obrigatórios para os transportadores. 

Os transportadores tinham como obrigatório apenas o seguro RCTR-C, conhecido como o seguro que ampara perdas relacionadas a acidentes às mercadorias de terceiros. Já o seguro que ampara perdas relacionadas ao roubo das mercadorias (RC-DC) não era obrigatório, sendo chamado antes de RCF-DC, com ‘F’ de facultativo.

Os embarcadores (donos das mercadorias) que contratavam os transportadores, podiam optar em contratar o Seguro de Transporte Nacional e neste, possuir a cobertura para roubo que o transportador não tinha obrigação, negociando então o PGR (Plano de Gerenciamento de Risco) junto a sua seguradora, e emitindo uma Carta de DDR para o transportador, eximindo-o da responsabilidade em relação a sinistros de roubo, porém, impondo suas regras de GR negociadas com a seguradora.

Com essa dinâmica, muitos transportadores alegavam se encontrar em posição desfavorável, pois atendiam diversos embarcadores com regras diferentes, travando as suas operações no dia-a-dia. Com a nova lei, o texto deixa claro que o responsável pela contratação da apólice de roubo (RC-DC) e da negociação do PGR, é o transportador. Portanto, muitos embarcadores estão estudando se manterão seu seguro de Transporte Nacional, pois passa a ser facultativo de fato, ou, se deixarão o seguro e gestão de risco nas mãos dos transportadores contratados. Vale a pena analisar cada caso e o que está previsto na Lei.

Além disso, com o possível fim das cartas de DDR, algumas seguradoras dos embarcadores têm tentado emitir uma espécie de Carta Conforto, para manter as condições de suas apólices valendo. Porém, segundo juristas, a mesma não tem respaldo jurídico. Muitas seguradoras já se pronunciaram e manterão as DDR’s ativas até seu vencimento, orientando aos transportadores para trazerem os riscos das apólices do embarcador para suas apólices, e após vencimento, seguirão negociando os seguros obrigatórios direto com os transportadores. É necessário atenção a este e outros pontos da Lei para que, nem o Embarcador, nem o Transportador, tenha prejuízos futuros.

Somos especialistas

Quer saber mais  sobre o Seguro de Transporte Nacional e sobre a Lei nº 14.599/23? Temos especialistas que podem te ajudar. Entre em contato conosco pelo Whatsapp ou pelos nossos canais de atendimento.

Nova Lei: Como ficou o Seguro RC-V

A nova Lei nº14.599/23 trouxe importantes mudanças para o setor de transportes, incluindo a obrigatoriedade do seguro RC-V, além do RCTR-C e RC-DC, por parte das transportadoras. Para ajudar a esclarecer essas novidades, preparamos este conteúdo explicativo focado no seguro RC-V (Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos).

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Quer saber mais sobre o Seguro RC-V? Preparamos esse material explicando alguns pontos sobre este seguro.

O que é o Seguro RC-V?

O Seguro RC-V (Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos) é um seguro que tem como objetivo reembolsar o segurado por danos materiais, corporais e morais causados a terceiros em acidentes de trânsito.

Antes conhecido como RCF-V (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos) este seguro não era obrigatório, era considerado uma cobertura adicional no seguro de frota, no entanto, a nova Lei nº 14.599/23 tornou esse seguro obrigatório para as transportadoras.

Entenda o valor mínimo de cobertura do RC-V:

A apólice do seguro RC-V pode abranger toda a frota da empresa de forma global, dispensando apólices individuais por veículo. A cobertura mínima para indenizações é de 35.000 DES (Direitos Especiais de Saque) para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

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O que são os DES?

O Fundo Monetário Internacional (FMI) criou os Direitos Especiais de Saque (DES) como um instrumento monetário internacional.
Os DES baseiam seus valores nas principais moedas internacionais, como o dólar ($), o euro (€), a libra esterlina (£), o iene japonês (¥) e o yuan chinês (¥), representando reservas de ativos.

Cada moeda internacional tem um peso definido pela importância atual em termos de comércio internacional e reservas financeiras.

Tabela de conversão:

*Dados obtidos em 29/06/2023 – www.xe.com/convert – Os valores são atualizados diariamente.

Contratações de TAC, de quem é a responsabilidade do seguro RC-V ?

A transportadora contratante do TAC (Transportador Autônomo de Cargas) é responsável pela contratação do seguro RC-V por viagem, em nome do TAC subcontratado. Os transportadores autônomos, sejam eles agregados ou terceiros, não possuem a responsabilidade de contratar esse seguro. Este ponto tem gerado discussões, já que as seguradoras estão se adaptando para oferecer um produto viável dentro das condições estabelecidas.

Ou seja, o produto RC-V já existe como cobertura para a apólice de frota do transportador, porém para estas subcontratações de TAC, ainda não há produto disponível, devido à dinâmica da emissão por viagem. O mercado está aguardando a homologação junto à Susep para poder ofertá-lo.

Quer saber mais sobre a nova lei?

Temos uma equipe especializada em seguros de transporte, para esclarecer suas dúvidas e encontrar as melhores opções para a sua operação.

Entre em contato pelo Whatsapp ou por nossos canais de atendimento.

PGR – O que é e o que muda com a nova lei 14.599/23

Fique atento, em 20 de junho de 2023, a Lei 14599/23 alterou 55 itens do Código de Trânsito Brasileiro. Considerada a segunda maior reforma do CTB, a legislação regulamenta, entre outros assuntos, os seguros de responsabilidade civil do transportador de cargas e algumas dinâmicas nestas contratações.

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Uma das principais implicações da nova lei diz respeito aos caminhoneiros autônomos e transportadoras terem a exclusividade da contratação deste seguro de carga, sendo os responsáveis agora pela negociação do PGR junto a seguradora.

Acompanhe o que preparamos:

PGR – O que é?

O Plano de Gerenciamento de Risco, também conhecido como PGR, é um documento anexado à apólice que contém as regras de gerenciamento de risco que o segurado deverá seguir. Caso o segurado descumpra alguma das regras, o mesmo poderá ter uma indenização de sinistro negada pela seguradora.

Cumprimento do PGR pode ser uma condição para que a seguradora do embarcador não exercesse o direito de regresso contra o transportador. (no caso de desaparecimento da carga). 

Nesta dinâmica, o embarcador (dono da mercadoria que contratava a transportadora), emitia um documento chamado DDR (dispensa de direito de regresso) para o transportador. O transportador não precisava ter uma apólice de seguro para roubo (RCF-DC na época, que agora virou RC-DC, sendo obrigatório) e também em caso de sinistro, a apólice do embarcador que seria acionada. 

Para tal, era fundamental que o transportador seguisse as regras do PGR impostas pelo embarcador. As quais muitas vezes, na visão dos transportadores, eram muito rígidas e diferentes entre os embarcadores, podendo travar suas operações.

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O que mudou com a nova lei?

O PGR está mantido a lei 14599. A legislação dispõe que os seguros RCTR-C e RC-DC devem estar vinculados a um PGR estabelecido de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. O PGR passa a estar associado ao seguro de responsabilidade do transportador, e não mais às DDR do seguro do embarcador.

A norma sancionada dispõe que os seguros de responsabilidade civil por danos à carga (RCTR-C), desaparecimento e roubo (antigo RC-DC). Devem estar vinculados a um PGR estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora.

Na visão da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos, com essa nova determinação, o caminhoneiro autônomo terá mais chances de gerenciar sua rota e seu tempo. Refletindo em mais segurança ao dirigir e possibilidade de ganhos, compensando os custos da obrigatoriedade dos outros seguros através de operações mais fluídas.

Conte com a Zattar Seguros

A nova lei ainda está sendo amplamente debatida entre os players do setor, como toda alteração judicial, abre espaço para diferentes entendimentos. 

Entre em contato conosco, estamos prontos para tirar todas as dúvidas e, claro, trazer as melhores condições para os transportadores e embarcadores neste novo cenário.

Nova Lei: Seguros obrigatórios para o transportador de mercadorias


Sempre que uma lei é implementada, surgem dúvidas e precisamos nos adaptar o quanto antes para seguir todas as regras. A Lei nº 14.599/23 trouxe mudanças significativas quando a responsabilidade dos seguros obrigatórios de transporte de cargas, e junto com essas mudanças é preciso estar atento para não ter prejuízos.

Seguros obrigatórios

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Para entender melhor essas mudanças, preparamos esse material para explicar alguns pontos da Lei nº 14.599/23, acompanhe:

Quem é o transportador?

O transportador é o responsável por realizar a movimentação da carga, e pode ser:

  • TAC (Transportador Autônomo de Cargas);
  • ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas);
  • CTC (Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas).

Além de ser quem deve emitir o CTE (Conhecimento de Transporte eletrônico) e, posteriormente, o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). Ainda, o motorista precisa ter em mãos o CIOT (Código Identificador de Operação de Transporte).

Seguros obrigatórios para o transportador

Com a lei nº 14.599/23, passa a ser obrigatória a contratação por parte do transportador os seguintes seguros:

RCTR-C

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, ou RCTR-C, é um seguro importante quando o assunto é transporte de cargas. O objetivo desse seguro é proteger e indenizar possíveis situações no decorrer das operações de transporte.

RC-DC

O Seguro de Responsabilidade Civil de Desaparecimento de Cargas, ou RC-DC, é um seguro exclusivo para transportadores e tem o objetivo de garantir o valor protegido da carga em casos de roubo ou furto.

RC-V

Responsabilidade Civil de Veículo, ou RC-V, é o seguro importante para se proteger em casos de acidente de trânsito, pois garante o pagamento sobre  qualquer dano causado a um terceiro.

Responsabilidades sobre os seguros obrigatórios

Com a mudança na lei de transporte de cargas (Lei nº 14.599/23), algumas responsabilidades foram alteradas em relação à obrigatoriedade e à responsabilidade pela contratação dos seguros explicados acima.

Conforme a nova lei, é responsabilidade dos transportadores assegurar potenciais perdas e danos à carga transportada.
Nesse sentido, transportadoras e TAC (Transportador Autônomo de Cargas) devem contratar suas apólices e não estarão mais sujeitas às regras definidas pela apólice do embarcador.

Porém, o transportador deve fazer a contratação de apólice única para cada ramo de seguro por segurado, vinculado ao RNTRC (Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas), e os seguros RCTR-C e RC-DC devem estar vinculados ao Plano de Gerenciamento de Risco, o PGR, acordado entre transportador e seguradora.

Os embarcadores, por sua vez, podem contratar seguros facultativos de transporte nacional e exigir maiores medidas de proteção da carga, arcando com os custos. Os casos de subcontratação de TAC, os seguros RCTR-C, RD-DC e RC-V  são de responsabilidade do emissor do CTE (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e do manifesto de transporte, enquanto o RC-V é firmado em nome do TAC e por viagem.

É importante deixar claro que embarcadores, empresas de transporte e cooperativas de transporte não podem descontar valores referentes a taxas administrativas e qualquer que seja o seguro do valor do frete do TAC, ou seu igual.

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